MANAGER - AUDITORIA, CONSULTORIA & CONTABILIDADE SS LTDA
Atuando há 26 anos nas áreas de Contabilidade, Auditoria e Consultoria preocupada com a excelência dos serviços prestados e com a satisfação dos seus clientes.
Os profissionais da MANAGER são capacitados e especializados (contadores e advogados) com atualização permanente das normas contábeis e jurídicas aplicáveis às suas áreas de atuação.
A Manager tem sua área de atuação focada nas organizações sem fins lucrativos tais como:
Associações em Geral (filantrópicas ou não), Sindicatos, Igrejas, Conselhos Fiscalizadores de Profissionais Liberais, OSCIP´s, PPP´s, Fundações, Colégios e Condomínios.
Disponibiliza também aos clientes serviços de consultoria e assessoria em planejamento tributário, legalização de empresas, obtenção de Certificados de Filantropia (Municipal, Estadual e Federal) e advocacia (trabalhista, civil, administrativa, comercial e estatutária) por meio da parceria com o escritório Gonçalves Dias Advogados Associados SS.
Cada serviço realizado pela MANAGER possui identidade própria seguindo as normas vigentes e fundamentada em três princípios: clareza, precisão e flexibilidade.
Missão
Oferecer soluções Contábeis, com qualidade, agilidade, confiabilidade, para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes e fornecedores.
Visão
Sermos cada vez mais reconhecidos como parceiros de nossos clientes, para otimização dos processos financeiros, contábeis e maximização dos resultados.
A rotina trabalhista é uma das mais importantes de uma empresa, e uma das rotinas com maior número de obrigações e declarações.
Por isso oferecemos assessoria trabalhista, fazendo um acompanhamento completo de todas as obrigações trabalhistas:
• eSocial;
• Folha de pagamento;
• Cálculos de encargos sociais;
• Registro dos empregados;
• Rescisões/Férias/13º;
• Homologações;
• Dissídios coletivos;
• Informes de rendimento;
• Obrigações anuais - RAIS/DIRF e outros;
• Assessoria e consultoria permanente através de e-mail e telefone.
Contabilidade, Consultoria e Planejamento
Os serviços de contabilidade realizados pela MANAGER são organizados de forma clara e simples, propiciando uma visão dinâmica e de fácil acompanhamento, dentre elas:
• Escrituração contábil;
• Elaboração de balancetes;
• Fechamento de balanços;
• Sped ECF (Escrituração Contábil Fiscal);
• Sped ECD (Escrituração Contábil Digital);
• Declaração de isenção de entidades;
• Sped Contribuições;
• Assessoria e consultoria permanente através de e-mail e telefone.
A MANAGER disponibiliza, ainda, demonstrativos extracontábeis de fácil entendimento pelos associados e/ou pela categoria relacionada, para publicações em jornais, revistas, etc.
Auditoria
A MANAGER é uma empresa compromissada em levar soluções aos seus clientes. No momento financeiro que o mundo está atravessando, qualquer quantia paga além do previsto, pode representar um prejuízo para as contas de qualquer cidadão. Em Associações e Condomínios, este prejuízo pode acarretar um abalo nas relações entre os associados/condôminos. Para viabilizar um contínuo, duradouro e pacífico relacionamento entre os associados/condôminos, a MANAGER está preparada para oferecer serviços de AUDITORIA CONVENCIONAL ou AUDITORIA PREVENTIVA.
Contabilidade Pública
A MANAGER é uma das poucas empresas especializadas em contabilidade de Conselhos Fiscalizadores das Profissões Liberais no Rio de Janeiro. Estamos aptos a cumprir todas as etapas de uma contabilidade pública, desde a Proposta Orçamentária até a Prestação de Contas anual, obedecendo todas as normas Legais (Lei 4.320/64, TCU e CFC).
Assessoria Fiscal e Legalização
Escrituração e Controle da tributação em todos os níveis (União, Estadual e Municipal).
Atendimento das obrigações Para-contábeis:
• Elaboração de todas as obrigações fiscais;
• Atendimento e auxílio nas fiscalizações;
• Apuração e controle dos impostos em todas as esferas da empresa enquadradas:
- como Simples;
- como Lucro Presumido;
- como Imunes e Isentas.
• Outros.
Abertura, encerramento de Empresas e Regularizações.
Com a entrega dos documentos corretos, abrimos sua empresa com Registro Regular para o funcionamento da sua empresa e entrega de toda documentação (Contrato Social, Alvará, CNPJ).
Regularização da situação fiscal em todos os níveis. (União, Estadual, Municipal e Trabalhistas).
Em mais um episódio do Carreira em Tópicos, Marta Pierina comenta sobre o gestor nexialista, o que é, quais são suas características e porquê ele pode ser considerado como um profissional do futuro._
INSS lança cartilha sobre processo de reavaliação do BPC/Loas
Na última sexta-feira (4), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lançou uma cartilha sobre o processo de reavaliação dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC/Loas).
Conforme a nova cartilha, os beneficiários poderão estar informados sobre as etapas do processo, forma de notificação e as bases legais para a reavaliação.
Para baixar o informativo, basta que o segurado acesse este link e baixe o arquivo disponível em PDF.
A atualização cadastral, também conhecida como pente-fino do INSS, está acontecendo desde o mês de agosto e pretende garantir que os benefícios sejam pagos aos segurados que realmente têm direito.
Vale lembrar que o BPC/Loas garante um salário mínimo mensalmente ao idoso com mais de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência de qualquer idade, desde que não tenha contribuído para a Previdência Social e comprove renda familiar per capita igual ou inferior a um quarto do piso nacional.
Além dessas condições, os beneficiários ainda precisam estar inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) e devem atualizar o cadastro a cada dois anos.
Notificação
O INSS começou a contatar os beneficiários sobre o pente-fino do BPC/Loas desde o dia 1º de agosto.
De acordo com orientações do próprio instituto, não há solicitação de dados ou biometria facial dos beneficiários, mas sim um encaminhamento ao Centro de Referência de Assistência Social (Cras) da cidade portando os documentos pessoais.
Para saber se o beneficiário precisa se dirigir ao Cras, basta acessar o site ou aplicativo do Meu INSS, ir em revisão do BPC/Loas e digitar o CPF.
É importante lembrar que no final de setembro, o prazo para fazer o cadastro foi estendido, passando de 26 de julho para 16 de setembro, para início da contagem de tempo para fazer o procedimento.
Além disso, o INSS está comunicando novamente alguns dos requerentes do BPC e a partir da ciência ou não, os prazos começarão a ser contados.
Os requerentes que tiverem ciência da notificação terão o benefício suspenso caso não realizem a inscrição ou atualização no CadÚnico dentro do prazo de: 45 dias para residentes em municípios de até 50 mil habitantes e 90 dias para municípios que têm mais de 50 mil habitantes.
Se por algum motivo o beneficiário não tomar ciência da notificação do INSS para recadastramento ou atualização, o pagamento será bloqueado em 30 dias a contar do envio da notificação._
Receita Federal e Serpro anunciam fim do acesso ao CPF e CNPJ via HOD e lançam novo portal de consultas
A Receita Federal do Brasil (RFB), em parceria com o Serpro, comunicou às entidades conveniadas e parceiros que o acesso às bases de dados do CPF e CNPJ através do software Host On-Demand (HOD) será gradualmente descontinuado. A medida integra o processo de modernização das plataformas de consulta aos dados cadastrais mantidos pela Receita, substituindo o antigo sistema por uma solução mais avançada e eficiente.
Fim do HOD e Modernização do Acesso
Com o avanço tecnológico, o HOD, que há anos era utilizado para a consulta de dados cadastrais, tornou-se obsoleto, especialmente devido à falta de uma interface gráfica amigável. Essa limitação dificultava o uso, levando a Receita Federal a optar por uma plataforma mais moderna. Surge, então, o Portal de Cadastros RFB – Cooperação Institucional (PCAD), que promete ser uma ferramenta mais intuitiva, de fácil utilização e equipada com novos recursos.
PCAD: A Nova Solução de Consultas
O PCAD trará não apenas as funcionalidades já oferecidas pelo HOD, como a consulta ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mas também expandirá suas capacidades ao longo do tempo, incluindo novas bases de dados, como o Cadastro Nacional de Obras (CNO), o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e informações do Simples Nacional, entre outros.
O coordenador-geral substituto de Cadastros e Benefícios Fiscais da Receita Federal, Rafael Neves Carvalho, explicou que o novo sistema traz uma mudança significativa na forma como os usuários acessam os dados da Receita. "Essa nova plataforma vai melhorar a experiência dos usuários, oferecendo uma interface mais acessível e recursos avançados que facilitarão o trabalho diário das entidades conveniadas", afirmou Carvalho.
Certificado Digital: Segurança Reforçada
Uma das inovações do PCAD é a autenticação dos usuários através de certificados digitais (e-CPF), o que garante mais segurança nas transações e no acesso aos dados sensíveis. Essa tecnologia já é amplamente utilizada em outros serviços do governo e agora será implementada de forma integral no novo sistema de cadastros.
Fábio Salles, gestor de produtos do Serpro, destacou que a migração para o PCAD será especialmente benéfica para pequenos municípios e órgãos públicos em todo o Brasil, que enfrentavam dificuldades com o uso do HOD. "O novo sistema vai transformar a experiência de dezenas de milhares de usuários, proporcionando mais agilidade e segurança. E o mais importante: ninguém ficará sem acesso ao serviço", ressaltou Salles._
Receita Federal confirma extinção da DIRF em 2025 e estende prazo para adaptação
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. No entanto, a transição para a nova plataforma, que inclui o uso do eSocial e da EFD-Reinf, ainda gera dúvidas e preocupações entre empresas e profissionais de contabilidade.
Por que a DIRF será extinta?
A DIRF, historicamente utilizada por empresas para informar à Receita Federal os valores pagos a trabalhadores e terceiros, deixará de ser exigida a partir de janeiro de 2025. A decisão de extingui-la foi motivada pela necessidade de centralizar e simplificar a coleta de dados fiscais. A expectativa é de que, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do eSocial, o processo de entrega de informações relacionadas a retenções de tributos na fonte seja significativamente simplificado, eliminando a necessidade de múltiplos sistemas.
Inicialmente, a substituição estava prevista para ocorrer em 2024, mas a Receita Federal prorrogou o prazo, concedendo mais um ano para que as empresas se adaptem ao novo formato. Agora, o fim oficial da DIRF está marcado para 1º de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.
Impacto nas empresas: como se adaptar?
A principal mudança para as empresas com a extinção da DIRF será a centralização das obrigações fiscais em um único ambiente digital. Atualmente, o envio de declarações fiscais como a DIRF é feito por meio de sistemas distintos, o que pode gerar redundância e ineficiência no tratamento de dados. Com a migração para o eSocial, espera-se que o processo de prestação de contas seja otimizado, reduzindo o tempo e os recursos necessários para a gestão dessas obrigações.
Mesmo com o fim da DIRF previsto para 2025, as empresas ainda deverão continuar preenchendo e enviando a declaração referente ao ano-calendário de 2024. Isso significa que, em fevereiro de 2025, será necessário submeter a DIRF tradicional por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF). A partir de 2026, as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 serão feitas exclusivamente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, oficializando o fim definitivo da DIRF.
Quem deve declarar a DIRF em 2025?
Em 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS) , Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A exigência aplica-se mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês durante o ano.
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Entre os principais contribuintes que devem apresentar a DIRF estão:
Empresas privadas com sede no Brasil;
Empresas públicas;
Organizações e entidades individuais que realizaram retenções de IR sobre pagamentos a terceiros.
Além disso, certas entidades, mesmo que não tenham realizado retenções de IR, também são obrigadas a enviar a DIRF. Entre elas estão:
Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;
Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.
Penalidades para quem não cumprir a obrigação
O prazo final para a entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 é até 28 de fevereiro de 2025. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas consideráveis. A penalidade é de 2% ao mês sobre o valor das informações não declaradas, com valor mínimo de R$ 200 para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Para outras categorias, a multa mínima sobe para R$ 500.
Adequação ao novo sistema: o que as empresas devem fazer?
Com a proximidade do fim da DIRF e a transição para a EFD-Reinf e o eSocial, é essencial que as empresas se antecipem e comecem a se preparar para essa nova realidade fiscal. A adaptação ao novo sistema requer uma revisão dos processos internos de gestão de informações tributárias, além de garantir que as equipes responsáveis pela contabilidade e cumprimento de obrigações fiscais estejam atualizadas sobre as mudanças.
O uso de soluções tecnológicas especializadas pode ser um diferencial importante nesse momento de transição para ajudar as empresas a evitar erros e garantir a correta entrega das obrigações fiscais, evitando, assim, a aplicação de penalidades.
O fim da DIRF marca o início de uma nova fase na forma como as empresas brasileiras prestam contas à Receita Federal. Embora o processo de adaptação possa gerar incertezas, a migração para o eSocial e a EFD-Reinf representa um avanço importante na modernização e simplificação do sistema tributário nacional.Para as empresas, é crucial estar bem informadas e preparadas para essa transição, garantindo que seus processos fiscais estejam em conformidade com as novas exigências e que os prazos sejam rigorosamente cumpridos. A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. No entanto, a transição para a nova plataforma, que inclui o uso do eSocial e da EFD-Reinf, ainda gera dúvidas e preocupações entre empresas e profissionais de contabilidade.
Por que a DIRF será extinta?
A DIRF, historicamente utilizada por empresas para informar à Receita Federal os valores pagos a trabalhadores e terceiros, deixará de ser exigida a partir de janeiro de 2025. A decisão de extingui-la foi motivada pela necessidade de centralizar e simplificar a coleta de dados fiscais. A expectativa é de que, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do eSocial, o processo de entrega de informações relacionadas a retenções de tributos na fonte seja significativamente simplificado, eliminando a necessidade de múltiplos sistemas.
Inicialmente, a substituição estava prevista para ocorrer em 2024, mas a Receita Federal prorrogou o prazo, concedendo mais um ano para que as empresas se adaptem ao novo formato. Agora, o fim oficial da DIRF está marcado para 1º de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.
Impacto nas empresas: como se adaptar?
A principal mudança para as empresas com a extinção da DIRF será a centralização das obrigações fiscais em um único ambiente digital. Atualmente, o envio de declarações fiscais como a DIRF é feito por meio de sistemas distintos, o que pode gerar redundância e ineficiência no tratamento de dados. Com a migração para o eSocial, espera-se que o processo de prestação de contas seja otimizado, reduzindo o tempo e os recursos necessários para a gestão dessas obrigações.
Mesmo com o fim da DIRF previsto para 2025, as empresas ainda deverão continuar preenchendo e enviando a declaração referente ao ano-calendário de 2024. Isso significa que, em fevereiro de 2025, será necessário submeter a DIRF tradicional por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF). A partir de 2026, as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 serão feitas exclusivamente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, oficializando o fim definitivo da DIRF.
Quem deve declarar a DIRF em 2025?
Em 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS) , Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A exigência aplica-se mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês durante o ano.
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Entre os principais contribuintes que devem apresentar a DIRF estão:
Empresas privadas com sede no Brasil;
Empresas públicas;
Organizações e entidades individuais que realizaram retenções de IR sobre pagamentos a terceiros.
Além disso, certas entidades, mesmo que não tenham realizado retenções de IR, também são obrigadas a enviar a DIRF. Entre elas estão:
Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;
Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.
Penalidades para quem não cumprir a obrigação
O prazo final para a entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 é até 28 de fevereiro de 2025. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas consideráveis. A penalidade é de 2% ao mês sobre o valor das informações não declaradas, com valor mínimo de R$ 200 para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Para outras categorias, a multa mínima sobe para R$ 500.
Adequação ao novo sistema: o que as empresas devem fazer?
Com a proximidade do fim da DIRF e a transição para a EFD-Reinf e o eSocial, é essencial que as empresas se antecipem e comecem a se preparar para essa nova realidade fiscal. A adaptação ao novo sistema requer uma revisão dos processos internos de gestão de informações tributárias, além de garantir que as equipes responsáveis pela contabilidade e cumprimento de obrigações fiscais estejam atualizadas sobre as mudanças.
O uso de soluções tecnológicas especializadas pode ser um diferencial importante nesse momento de transição para ajudar as empresas a evitar erros e garantir a correta entrega das obrigações fiscais, evitando, assim, a aplicação de penalidades.
O fim da DIRF marca o início de uma nova fase na forma como as empresas brasileiras prestam contas à Receita Federal. Embora o processo de adaptação possa gerar incertezas, a migração para o eSocial e a EFD-Reinf representa um avanço importante na modernização e simplificação do sistema tributário nacional.Para as empresas, é crucial estar bem informadas e preparadas para essa transição, garantindo que seus processos fiscais estejam em conformidade com as novas exigências e que os prazos sejam rigorosamente cumpridos.__
Governo avança com programa Desenrola Rural para regularização de dívidas de agricultores familiares
Em uma reunião realizada em Brasília na última quarta-feira (2), a ministra em exercício do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), Fernanda Machiaveli, recebeu representantes do Ministério da Fazenda (MF) e do Banco do Brasil (BB) para discutir os próximos passos da implementação do programa Desenrola Rural. Esse novo programa visa à regularização de dívidas rurais, especialmente aquelas inscritas na Dívida Ativa da União (DAU), contraídas por agricultores familiares por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
A criação do Desenrola Rural é vista como um marco na política de recuperação econômica do setor agrícola, oferecendo uma solução para os pequenos produtores que enfrentam dificuldades financeiras. Durante o encontro, foi apresentado um diagnóstico preliminar sobre o endividamento dos agricultores familiares, o que permitirá o desenvolvimento de estratégias mais eficazes para lidar com o problema.
Diagnóstico do endividamento rural
O levantamento dos dados apontou que uma parcela significativa dos agricultores familiares enfrenta sérias dificuldades em regularizar suas pendências financeiras, especialmente aqueles vinculados ao Pronaf. Esse diagnóstico tem como objetivo fornecer informações essenciais para a formulação de políticas que possam atender às necessidades específicas dos agricultores endividados, facilitando o acesso a condições especiais de renegociação.
O encontro também marcou o início de um esforço conjunto entre os ministérios e instituições financeiras, com foco no compartilhamento de informações e na criação de mecanismos mais acessíveis para os produtores rurais regularizarem suas dívidas. Com isso, a expectativa é de que o Desenrola Rural se torne uma ferramenta fundamental para o fortalecimento da agricultura familiar no Brasil, garantindo a continuidade de suas atividades produtivas e contribuindo para a sustentabilidade econômica no campo.
Condições de renegociação
Entre os principais beneficiários do programa estão os agricultores familiares que participam do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e aqueles cuja renda bruta anual não ultrapassa R$ 50 mil. Uma parte expressiva desse público possui dívidas vinculadas ao Pronaf que estão registradas na Dívida Ativa da União.
A proposta inicial para a renegociação dessas dívidas prevê que os agricultores poderão realizar um pagamento inicial equivalente a 5% do valor total da dívida, com a possibilidade de parcelamento em até cinco vezes. O restante do débito poderá ser quitado com descontos escalonados, que podem chegar a 70% do valor consolidado, dependendo da situação financeira de cada produtor e do montante total da dívida.
Essas condições foram elaboradas para oferecer uma alternativa viável aos agricultores que estão em situação de vulnerabilidade financeira, permitindo que retomem suas atividades sem o peso excessivo das dívidas acumuladas.
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Lançamento do programa e próximos passos
A expectativa do MDA é que o programa Desenrola Rural seja lançado oficialmente até o final de 2024, abrangendo um número considerável de agricultores familiares em todo o país. A iniciativa incluirá uma ampla campanha de divulgação, voltada para garantir que todos os produtores rurais tenham acesso às informações sobre como aderir ao programa e quais são as condições de renegociação disponíveis.
Além disso, o governo planeja contar com o apoio de diversas entidades, como serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), sindicatos e movimentos sociais, para que essas organizações possam auxiliar os agricultores no processo de adesão ao programa. A participação dessas entidades será essencial para garantir que as informações cheguem ao público-alvo e que os beneficiários tenham o suporte necessário para aproveitar as condições oferecidas.
O Desenrola Rural representa um esforço do governo federal para apoiar a agricultura familiar, um dos pilares da produção de alimentos no Brasil. A regularização das dívidas permitirá que os pequenos agricultores tenham maior estabilidade financeira, contribuindo diretamente para o aumento da produtividade no campo e para o desenvolvimento sustentável da agricultura no país._
STF define que multas por sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária
Na última quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a 100% da dívida tributária, multas aplicadas pela Receita Federal quando há sonegação fiscal, fraude ou conluio, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
Os ministros defendem que a Constituição exige que o valor das multas tributárias seja fixado de maneira razoável e proporcional, entendendo que não pode ser muito baixo, já que desestimularia os contribuintes de pagar os tributos e cumprir com a legislação. Da mesma forma, não pode ser muito alto porque a barreira da cobrança de tributos com efeito de confisco também se aplica em caso de multas tributárias.
É importante destacar que a decisão do STF terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/23 e deve durar para todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar para regulamentar o tema no Brasil todo. Por falta de uma regulamentação nacional, estados e municípios tinham aprovado leis locais para fixar.
Motivo da decisão
O caso concreto veio a julgamento após um posto de combustível na cidade de Camboriú (SC) ser multado em 150% pela Receita Federal, após o Fisco entender que a separação de empresas do mesmo grupo buscou evitar o pagamento do imposto, sendo considerada uma postura de sonegação.
A multa chegou a ser validada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), porém a empresa recorreu à Justiça e alegou que o valor contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.
De acordo com a observação da procuradora da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Luciana Ribeiro, a decisão não traz mudanças na esfera federal, já que a após a aplicação da Lei 14.689/23, o órgão editou o Parecer SEI 3950/23, prevendo o ajuste de 150% para 100% no caso dos julgamentos ainda em andamento.
A procuradora ainda ressalta que a posição do relator e ministro Dias Toffoli ter colado a Lei 14.689 como referência para estados e municípios indica a adequação da legislação federal.
“Nossa lei é proporcional e razoável o suficiente para garantir que seja o parâmetro de outros entes da federação”, afirmou._
Publicada em : 07/10/2024
Fonte : Com informações adaptadas do STF
Imposto Federal
10/10/2024 - 5ª Feira
- IPI;
- IRRF;
Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
Período de Apuração
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Setembro/2024
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
Setembro/2024
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Fisicas
Período de Apuração
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Setembro/2024
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
Setembro/2024
Código Darf
Descrição do tributo/contribuição
Período do Fato Gerador
5232
IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos
Setembro/2024
0473
IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Pessoa Jurídica - Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil
Setembro/2024
0190
IRPF - Recolhimento mensal (Carnê-Leão)
Setembro/2024
4600
IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos
Setembro/2024
8523
IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior
Setembro/2024
6015
IRPF - Ganhos líquidos em operações em bolsa
Setembro/2024
6371
IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior
Setembro/2024
0211
6ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual
Ano-calendário de 2023
2927
IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Contrato de Derivativos
Setembro/2024
1599
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2319
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal
Setembro/2024
0220
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2362
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal
Setembro/2024
3373
IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
5993
IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Estimativa Mensal
Setembro/2024
2089
IRPJ - Lucro Presumido (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
5625
IRPJ - Lucro Arbitrado (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
3317
IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Real
Setembro/2024
0231
IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Presumido ou Arbitrado
Setembro/2024
0507
IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional
1º a 15/outubro/2024
3770
PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças
1º a 15/outubro/2024
3746
COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças
1º a 15/outubro/2024
2030
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2469
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal
Setembro/2024
6012
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2484
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa mensal
Setembro/2024
2372
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (1ª quota)
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
0873
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
1136
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1165
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1194
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1204
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1210
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
1233
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1240
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1279
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1285
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1291
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
3780
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3796
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3835
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3841
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3858
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
3870
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3887
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3926
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3932
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3955
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
4059
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40
Diversos
4065
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40
Diversos
4007
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput
Diversos
4013
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput
Diversos
4020
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Art. 39, § 1º
Diversos
4042
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN Art. 39, § 1º
Diversos
4720
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento
Diversos
4737
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento
Diversos
4743
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento
Diversos
4750
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento
Diversos
4983
Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB
Diversos
4990
Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - PGFN
Diversos
5184
Programa de Regularização Tributária - PRT - Demais Débitos
Diversos
5190
Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Demais Débitos
Diversos
5525
Programa de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios - Prem -
Diversos
5161
Programa de Regularização Tributária Rural - PRR
Diversos
6063
Parcelamento Constitucional Excepcional dos Débitos Decorrentes de Contribuições Previdenciárias dos Municípios
Diversos
1070
2ª quota do ITR relativo ao exercício de 2023
1º/janeiro/2024
Código GPS
Descrição do tributo/contribuição
Período do Fato Gerador
4324
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 4º IN/ RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
4359
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
4105
Parcelamento – CEI
Diversos
4135
Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica
Diversos
4136
Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Física
Diversos
4141
Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica
Diversos
4142
Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Física
Diversos
1759
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP
GRC Contribuição de empresa normal - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4006
Pagamento de débito - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4103
Pagamento/Parcelamento de débito - CNPJ
Diversos
4200
Pagamento de débito administrativo - Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4308
Pagamento de parcelamento administrativo - número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4995
Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104)
Diversos
6009
Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6203
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6300
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6408
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6513
Comprev - pagamento de dívida ativa - não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência
Diversos
Documento
Descrição do tributo/contribuição
Período do Fato Gerador
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual)
Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 5º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual)
Parcelamento - Simples Nacional Art. 4º § 3º IN/RFB nº 1.713/2017 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN)
Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual)
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual